terça-feira, 11 de outubro de 2016

Declaração de Residência não necessita de comprovante

É comum que ao nos cadastrarmos em determinados tipos de serviços, nos seja solicitado um comprovante de residência (conta de água, luz, telefone por exemplo), em nosso nome, no nome de um parente de primeiro grau (pai, irmão, filho) ou cônjuge. Porém, a Lei Brasileira prevê que, para a maioria dos fins, basta uma declaração de próprio punho para comprovar a residência. Passareio texto da lei na íntegra:

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

A lei é clara nesse ponto, e há penas previstas para o caso de declarações falsas. Mesmo assim, muitas empresas insistem com essa prática, negando-se a prestar serviços aos clientes que não disponibilizarem os comprovantes de residência. Há um artigo interessante sobre essa questão:

ANÁLISE SOBRE O CONFLITO ENTRE A LEI FEDERAL DA DESBUROCRATIZAÇÃO (7.115/83) E NORMATIVAS DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
Daniel Marco de LEON, Regina MAIA

Esse artigo nos traz algo interessante: indivíduos com intenção de aplicar golpes podem facilmente falsificar comprovantes de residência (são inclusive capazes de falsificar documentos mais elaborados do que esses), de modo que tal exigência por parte das instituições não pode assegurar a estas a proteção adequada contra fraudes. Também há o caso de pessoas que não possuem moradia fixa, moram de aluguel (às vezes de maneira informal, sendo os comprovantes emitidos no nome dos senhorios), moram de favor ou não tem intenção de permanecer no local que habita atualmente. Tal conduta por parte dessas empresas é danosa para esse tipo de público, em muitos casos um público que não fixa residência justamente por dificuldades econômicas. Também afeta pessoas com modo de vida nômade (o que não é muito comum no Brasil, mas deve ser considerado).

As normas do Estado e das demais instituições não devem impor aos indivíduos nenhum obstáculo que não tenha uma função bem-definida ou que não gere benefícios significativos às partes envolvidas. A exigência de comprovantes de residência, como escrevi, é uma exigência arbitrária e de utilidade prática questionável. Enquanto me for exigido isso, o farei simplesmente para conveniência minha e do serviço que quero contratar. Mas creio que, sempre que for possível, devemos tentar fazer nosso direito valer e derrubar tudo que for arbitrário e contraprodutivo.

Até breve.

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